I - ENTIDADE CERTIFICADORA
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia
CNPJ: 15231533000151
Av. Tancredo Neves, 1.109, Edf. Casa do Comércio, 9º andar — CEP 41820021
— Salvador — Bahia
EMPRESA USUÁRIA – (QUALIFICAR)
II — CONDIÇÕES
Pelo presente instrumento, a EMPRESA USUÁRIA acima qualificada, a seguir denominada CLIENTE, firma o presente termo para utilização de sistema informático para processamento online de certificados de origem, denominado "CERTORIGEM".
1 — DEFINIÇÕES — PARA EFEITOS DO PRESENTE INSTRUMENTO, CONSIDERA–SE;
1.1 — CERTORIGEM DIGITAL — Informações e operações acessadas por meio de conexão do microcomputador do CLIENTE ao sistema CERTORIGEM da ENTIDADE CERTIFICADORA;
1.2 — COMPUTADORES DA ENTIDADE CERTIFICADORA — Onde estão armazenadas as informações referentes aos processos de certificação de origem dos clientes;
2 — CÓDIGO DE ACESSO (SENHA) — Somente serão atendidas as solicitações efetuadas através do CERTORIGEM DIGITAL, quando precedidas do registro do código de acesso (senha) fornecido pela entidade certificadora e de conhecimento exclusivo do cliente (titular do cadastro), que representa, portanto, sua autorização expressa para a realização das transações comandadas.
3 — OBJETO — Possibilitar ao CLIENTE acesso ao certorigem digital, por meio de um microcomputador de sua utilização;
3.1 — Consultar relatórios de certificados e obter certificados de origem de seu(s) cadastro(s), nos casos, quando já registrado e por meio de procuração autenticada o exportador outorga poderes a terceiros;
3.2 — No CERTORIGEM DIGITAL bem como outras movimentações disponíveis;
3.3 — Cancelar ou alterar códigos secretos (senhas) de acesso ao CERTORIGEM DIGITAL;
3.4 — Acolher outros serviços e produtos, que o CERTORIGEM DIGITAL colocar em disponibilidade;
4 - OPERACIONALIZAÇÃO DO CERTORIGEM DIGITAL — Somente será permitida a utilização do CERTORIGEM DIGITAL, após aceitação e assinatura do presente instrumento e sua entrega nas dependências da ENTIDADE CERTIFICADORA.
4.1 — Somente estarão disponíveis ao cliente os dados da(s) operações de exportação efetuados por ele;
4.2 — O CLIENTE autoriza a ENTIDADE CERTIFICADORA, desde já, a efetivar os lançamentos em seus respectivos registros das transações efetuadas por meio do CERTORIGEM DIGITAL a órgãos do governo, autoridades competentes, quando exigidos.
5 — CONTROLES — O CLIENTE controlará através de consulta direta ao CERTORIGEM DIGITAL, o acatamento das solicitações de serviços efetuados através do CERTORIGEM DIGITAL, comunicando à ENTIDADE CERTIFICADORA, até o primeiro dia útil seguinte à realização da operação, quaisquer irregularidades verificadas.
6 — TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — A ENTIDADE CERTIFICADORA poderá, a qualquer tempo, tarifar as operações efetuadas por intermédio do CERTORIGEM DIGITAL, divulgada sempre com antecedência mínima de 30 dias.
7 — OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CERTIFICADORA — CONSTITUEM OBRIGAÇÕES EXCLUSIVAS DA ENTIDADE CERTIFICADORA PERANTE AO CLIENTE;
7.1 — Manter sigilo no manuseio das informações recebidas em decorrência do presente aplicativo, podendo ser levadas ao conhecimento das autoridades competentes, quando assim solicitadas, obedecendo a legislação vigente;
7.2 — Acompanhar e cumprir a legislação (informada no anexo I deste termo) correlata à certificação de origem;
7.3 — Controlar a emissão e autenticação dos Certificados de Origem;
7.4 — Possuir capacidade técnica e idoneidade;
7.5 — Registrar, junto aos órgãos e repartições competentes, as pessoas autorizadas a assinarem os certificados de origem;
7.6 — Manutenção dos registros dos certificados de origem emitidos, respeitando um número de ordem correlativo, permanecendo arquivados na entidade certificadora durante um período de 02 (dois) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, como também aqueles relativos à declaração exigida;
7.7 — Responsabilizar–se, com o solicitante, no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na Declaração Juramenta de Origem, no âmbito da competência que lhes foi delegada. Esta responsabilidade não poderá ser imputada em casos, onde, a entidade certificadora comprovar ter se baseado nas informações falsas, providas pelo solicitante (CLIENTE), o qual está totalmente fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
7.8 — Processar as operações comandadas pelos clientes, por intermédio do CERTORIGEM DIGITAL, com correção, não se responsabilizando, contudo, por quaisquer problemas, inclusive a não confirmação da operação, quando da ocorrência de:
7.8.1 — falhas no equipamento do CLIENTE;
7.8.2 — problemas de funcionamento em softwares de terceiros;
7.8.3 — inexatidão das informações;
7.8.4 — Falhas na conexão de internet inerentes a vontade da ENTIDADE CERTIFICADORA.
8 — OBRIGAÇÕES DO CLIENTE — CONSTITUEM OBRIGAÇÕES EXCLUSIVAS DO CLIENTE PERANTE À ENTIDADE CERTIFICADORA:
8.1 — Prover somente informações verdadeiras inerentes ao processo de certificação de origem digital;
8.2 — Preencher todos os campos obrigatórios para obtenção do Certificado de Origem;
8.3 — Indicar, inequivocamente, que a(s) mercadoria(s) a que se refere é (são) originária(s) do(s) estado(s) parte(s) do acordo internacional de comércio de que se tratar, nos termos e disposições legais que regulamentam a Certificação de Origem no âmbito do MERCOSUL e ALADI;
8.4 — Apresentar, de forma juramentada e anterior à emissão do certificado de origem, uma declaração juramente de origem ou outro instrumento de efeito equivalente (ex: quadro demonstrativo de produção), subscrito pelo produtor final, que indicará as características e insumos e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os requisitos identificados no item "Declaração do Processo Produtivo - DPP" disponibilizado no software;
8.5 — Responsabilizar–se por quaisquer despesas decorrentes de serviços de telecomunicações utilizados para a conexão aos computadores da entidade certificadora;
8.6 — Utilizar com correção o CERTORIGEM DIGITAL;
8.7 — Guardar sigilo absoluto do código secreto (senha) fornecido pela entidade certificadora;
8.8 — Não atendidos pelo CLIENTE, em tempo hábil, as condições trazidas neste Regulamento, fica a ENTIDADE CERTIFICADORA desobrigada do fornecimento do Certificado de Origem.
9 — EXTRATOS DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM — Os extratos dos Certificados de Origem Digital emitidos constituem prova documental da prestação de serviços por meio do Sistema CERTORIGEM DIGITAL.
10 — PROPRIEDADE — CERTORIGEM DIGITAL — Todos os programas fornecidos pela entidade certificadora para viabilizar a utilização do CERTORIGEM DIGITAL são de sua propriedade ou licenciados junto aos respectivos proprietários, sendo vedado ao cliente, nos termos da legislação vigente, por qualquer meio ou maneira, transferir, ceder, emprestar, locar ou sublicenciar o direito de uso, objeto do presente instrumento, obrigando–se a mantê–lo sob sua guarda de forma segura, não possibilitando que terceiros o utilizem, explorem ou reproduzam por qualquer forma ou meio.
11 — ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES NO CERTORIGEM DIGITAL — Mediante prévia comunicação ao cliente, a entidade certificadora poderá inserir e excluir serviços, bem como introduzir modificações aos já existentes no Sistema Certorigem digital;
11.1 — A simples utilização do CERTORIGEM DIGITAL posteriormente à comunicação citada nesta cláusula caracterizará aceitação, pelo cliente, das modificações introduzidas, bem como de eventuais alterações no presente instrumento, decorrentes das próprias modificações.
12 — FORO — Para dirimir eventuais questões advindas do presente Regulamento, as partes elegem o foro da comarca na a qual a ENTIDADE CERTIFICADORA está situada.
ANEXO I
(*) Legislação:
URUGUAI — ACE–02
Decreto n° 94.297 de 30/04/1987 e Decreto n° 6.518 de 30/07/2008, DOU de 31/07/2008 — (68° Protocolo Adicional)
ARGENTINA — ACE–14
Decreto n° 60 de 15/03/1991 e Decreto n° 6.500 de 02/07/2008, DOU de 03/07/2008 — (38° Protocolo Adicional)
ARGENTINA / URUGUAI / PARAGUAI — ACE–18
Decreto n° 550 de 27/05/1992 e Decreto n° 5.455 de 02/06/2005 — (44° Protocolo Adicional)
CHILE — ACE–35
Decreto n° 2.075 de 19/11/1996 e Decreto 3.247 de 17/11/1999, DOU de 18/11/1999
ARUBA / BOLÍVIA — ACE–36
Decreto n° 2.240 de 28/05/97, DOU de 30/05/1997
MÉXICO — ACE–53
Decreto n° 4.383 de 23/09/2002 e Decreto n° 4.683 de 05/05/2003
MÉXICO — ACE–55
Decreto n° 4.458 de 06/11/2002
PERU — ACE–58
Decreto n° 5.651 de 29/12/2005, DOU de 30/12/2005
EQUADOR / COLÔMBIA / VENEZUELA — ACE–59
Decreto 5.361 de 31/01/2005, DOU 01/02/2005
CUBA — ACE–62
Decreto 6.068 de 26/03/2007, DOU de 27/03/2007
EQUADOR / CUBA / MÉXICO / PERU / VENEZUELA — PRT–04
Decreto n° 90.782 de 28/09/1988 e Decreto n° 3.199 de 06/10/1999
CERT–COMUM
Certificado Comum
ÍNDIA — APTF MrInd
Decreto n° 6.864 de 29/05/2009 e Decreto n° 6.865 de 29/05/2009.
MERCOSUL — ISRAEL
Decreto n° 7.159 de 27 /04/2010